sexta-feira, 8 de maio de 2009

Resumão - Exame OAB

Pessoal bom dia

segue um pequeno resumo de Direito Trabalhista

CONTRATO DE TRABALHO COM PRAZO DETERMINADO


Contratos de Trabalho – art. 443 CLT
“o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. “

*Notação em carteira previdenciária não é prova de contrato
*contrato pode ser escrito (instrumento escrito) ou verbal

O contrato por prazo determinado é exceção e:
*não cabe aviso prévio
*não há multa 40% FGTS
*não há nenhum tipo de estabilidade
Pode ser prorrogado uma única vez – prazo máximo de 2 anos

§ 2ª do art. 443 CLT - validade do contrato por prazo determinado
“o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a)de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo – serviço transitório, ex: aumento do serviço = limite máximo de 2 anos
b)de atividades empresariais de caráter transitório – empresa transitória, ex: natal = limite máximo de 2 anos
c)de contrato de experiência. Teste de aptidão = prorrogável uma única vez , limite máximo 90 dias”


Dra. Ana Carolina

Nenhum comentário:

Postar um comentário