sexta-feira, 20 de abril de 2012


Nova súmula do STJ exige aviso de recebimento quando a citação for por via postal

Do Espaço Vital de hoje:




A Corte Especial do STJ aprovou nova súmula que estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal. 

A Súmula nº 429 tem a seguinte redação: “a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos Estados. 

A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 

Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em 2005. 

Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, agora falecido, que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. 
 
A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo. 

Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios. 

Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando. 

De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. “Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda”.
  
Precedentes do STJ que basearam a edição da nova súmula: EREsp 117949, REsp 57370, REsp 1073369, REsp 129867, REsp 208791, RMS 12123, REsp 884164, REsp 80068, REsp 164661, REsp 810934 e REsp 712609.



Mudou novamente...o que outrora foi comemorado...especialmente pelos correspondentes...agora é novamente negada a carga rápida dos autos por advogado sem procuração no TJSP.