Novo Procedimento do Tribunal do Júri.
Algumas alterações estão sendo longamente debatidas por nobres Doutrinadores, acerca de sua inconstitucionalidade, como é o caso do tempo de apresentação da defesa do réu, que passou a ser de 1:30 hr. Acreditam tais doutrinadores tratar-se de um cerceamento de defesa, garantia esta, Constitucional, pois a me ver, estão corretos em seu ponto de vista.
Há ainda a argumentação de que nenhum prejuízo seria suportado para a defesa do réu, haja vista, o direito a tréplica, o que obrigatorimente só decorre se o MP utilizar-se do seu direito de Réplica.
Novas alterações serão ainda relacionadas neste blog ao decorrer do mês.
Atenciosamente.
Dra. Danielle Cristina Silva
quarta-feira, 27 de maio de 2009
quinta-feira, 21 de maio de 2009
TRIBUTAÇÃO RENDIMENTO DE POUPANÇA
Pessoal
O governo vai tributar o rendimento da caderneta de poupança a partir de 2010 para saldos acima de 50 mil reais.
Esta medida tem como objetivo de evitar grandes migrações de aplicações para esse investimento e abrir espaço a quedas adicionais da taxa Selic.
Dra Ana Carolina
O governo vai tributar o rendimento da caderneta de poupança a partir de 2010 para saldos acima de 50 mil reais.
Esta medida tem como objetivo de evitar grandes migrações de aplicações para esse investimento e abrir espaço a quedas adicionais da taxa Selic.
Dra Ana Carolina
sexta-feira, 15 de maio de 2009
Auxílio Reclusão
Pois é o Auxílio Reclusão é mais uma benece aquele que prejudicou e ajudou a desgringolar a sociedade. O certo é que preenchendo os requisitos necessários para seu deferimento, este será concedido à família do preso que do lado de fora se encontra, medida certa para a família, que nada tem a ver com os erros de seu pai, marido, filho, enfim, mas será que é justo para com a sociedade que já suporta a criminalidade; e que mantém através de seus impostos as penitênciárias, a comida, a vestimenta e todo o aparato para que eles , os presos, possuam condições humanas, dignas nas prisões. O que seria o mais correto, vamos debater, aguardo sugestões.......
Dra. Danielle Cristina
quinta-feira, 14 de maio de 2009
Exame da Ordem - Unificado
É pessoal agora é unificado, o Exame da OAB mais detalhes vejam no site http://www.oabsp.org.br/
Dra. Danielle Cristina
Dra. Danielle Cristina
AJUDA - NORDESTE
Pessoal
bom dia
vamos ajudar ... eles precisam de nós
QUALQUER DOAÇÃO
roupas, comidas, medicamentos, produtos de higiene, produtos de limpeza ... encaminhem aos postos policiais
ou
acessem o link ... da Folha de São Paulo ... para fazer as doações em dinheiro ... Contas:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u565300.shtml
PARA TODOS OS ATINGIDOS
muito obrigada
Dra. Ana Carolina
bom dia
vamos ajudar ... eles precisam de nós
QUALQUER DOAÇÃO
roupas, comidas, medicamentos, produtos de higiene, produtos de limpeza ... encaminhem aos postos policiais
ou
acessem o link ... da Folha de São Paulo ... para fazer as doações em dinheiro ... Contas:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u565300.shtml
PARA TODOS OS ATINGIDOS
muito obrigada
Dra. Ana Carolina
sexta-feira, 8 de maio de 2009
Resumão - Exame OAB
Pessoal bom dia
segue um pequeno resumo de Direito Trabalhista
CONTRATO DE TRABALHO COM PRAZO DETERMINADO
Contratos de Trabalho – art. 443 CLT
“o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. “
*Notação em carteira previdenciária não é prova de contrato
*contrato pode ser escrito (instrumento escrito) ou verbal
O contrato por prazo determinado é exceção e:
*não cabe aviso prévio
*não há multa 40% FGTS
*não há nenhum tipo de estabilidade
Pode ser prorrogado uma única vez – prazo máximo de 2 anos
§ 2ª do art. 443 CLT - validade do contrato por prazo determinado
“o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a)de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo – serviço transitório, ex: aumento do serviço = limite máximo de 2 anos
b)de atividades empresariais de caráter transitório – empresa transitória, ex: natal = limite máximo de 2 anos
c)de contrato de experiência. Teste de aptidão = prorrogável uma única vez , limite máximo 90 dias”
segue um pequeno resumo de Direito Trabalhista
CONTRATO DE TRABALHO COM PRAZO DETERMINADO
Contratos de Trabalho – art. 443 CLT
“o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. “
*Notação em carteira previdenciária não é prova de contrato
*contrato pode ser escrito (instrumento escrito) ou verbal
O contrato por prazo determinado é exceção e:
*não cabe aviso prévio
*não há multa 40% FGTS
*não há nenhum tipo de estabilidade
Pode ser prorrogado uma única vez – prazo máximo de 2 anos
§ 2ª do art. 443 CLT - validade do contrato por prazo determinado
“o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a)de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo – serviço transitório, ex: aumento do serviço = limite máximo de 2 anos
b)de atividades empresariais de caráter transitório – empresa transitória, ex: natal = limite máximo de 2 anos
c)de contrato de experiência. Teste de aptidão = prorrogável uma única vez , limite máximo 90 dias”
Dra. Ana Carolina
quinta-feira, 7 de maio de 2009
Resumão - Exame OAB
Pessoal
bom dia ... segue um pequeno resumo de Direito Penal
Diferença entre "erro de tipo" e "erro de proibição" :
Erro de Tipo – art 20 do CP
“o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”
Erro de Proibição – art. 21 do CP
“o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)
Erro de tipo
é o erro sobre o elemento do tipo
*inevitável (escusável)
não sobra nada
exclui o dolo e a culpa
*evitável (inescusável)
sobra algo-imperdoável
exclui o dolo mas permite a punição por culpa
Erro de Proibição
é o erro sobre o caráter ilícito do fato
*inevitável (escusável)
exclui o potencial conhecimento da ilicitude
*evitável (inescusável)
reduz a pena de 1/6 a 1/3
Dra. Ana Carolina
bom dia ... segue um pequeno resumo de Direito Penal
Diferença entre "erro de tipo" e "erro de proibição" :
Erro de Tipo – art 20 do CP
“o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”
Erro de Proibição – art. 21 do CP
“o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)
Erro de tipo
é o erro sobre o elemento do tipo
*inevitável (escusável)
não sobra nada
exclui o dolo e a culpa
*evitável (inescusável)
sobra algo-imperdoável
exclui o dolo mas permite a punição por culpa
Erro de Proibição
é o erro sobre o caráter ilícito do fato
*inevitável (escusável)
exclui o potencial conhecimento da ilicitude
*evitável (inescusável)
reduz a pena de 1/6 a 1/3
Dra. Ana Carolina
quarta-feira, 6 de maio de 2009
Direito Certo e Justo
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
Dra. Danielle Cristina
e
Dra. Ana Carolina
Olá
segue mais uma ferramenta para socorrer aqueles que se sentem lesados ou prejudicados e quei ram buscar na Justiça os seus Direitos. Ou simplesmente dúvidas e questões que queiram ser solucionadas okok ... um grande abraço
Dra. Danielle Cristina
e
Dra. Ana Carolina
Olá
segue mais uma ferramenta para socorrer aqueles que se sentem lesados ou prejudicados e quei
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