quarta-feira, 15 de julho de 2009

OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO tem o direito de APOSENTADORIA ESPECIAL por ATIVIDADE INSALUBRE

Através de mandado de Injunção, o Tribunal de Justiça de São Paulo transformou o mandado de ação meramente declaratória em mandamental e mais ainda, ampliou o alcance do recurso, determinando efeito erga omnes à decisão.

Assim o por um pedido de um funcionário da Universidade Estadual Paulista (UNESP) determinou que, na falta de lei estadual, o Judiciário pode sim regulamentar direitos, ou seja, garantiu o direito à aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre ao funcionário (como aos demais).

A Constituição Federal e Estadual garante a aposentadoria, porém ainda não regulamentada e, de acordo com o relator "é necessário dar efetividade ao texto constitucional", desembargador Mathias Coltro, lembrando decisão do STF que, por unanimidade, reconheceu a omissão legislativa do Estado e garantiu o direito dos servidores públicos a contagem especial do tempo de serviço (voto condutor - ministro Marco Aurélio).

O colegiado paulista foi além do pedido pois determinou que a decisão passasse a ter efeito sobre todos os casos envolvendo contagem de tempo para aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade insalubre. Essa contagem diferenciada de tempo para esse tipo de aposentadoria é um direito assegurado pela Constituição Paulista aos servidores públicos estaduais desde 1989 e, enquanto o Executivo e o Legislativo Estadual não regulamentam o tema, valem as regras da Lei Federal 8.213/91 (dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social).

A partir de agora, OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO, quem comprovadamente exerçam atividade insalubre, não mais precisam ingressar na Justiça para ter assegurado o direito de pedir aposentadoria especial.

Mandado de injunção – Natureza jurídica de ação mandamental, e não de mera declaração de mora legislativa – Necessidade de se dar efetividade ao texto constitucional – Judiciário que, ao conceder a injunção, apenas remove o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada ao caso concreto, não se imiscuindo na tarefa do legislador – Existência de um poder-dever do Judiciário de formular, em caráter supletivo, a norma faltante – Aplicação, por analogia, para o fim de contagem de tempo para aposentadoria especial, do quanto previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social – Precedente, em caso análogo, do Colendo Supremo Tribunal Federal (MI 721/DF) que modificou, sobremaneira, o modo de o Excelso Pretório enxergar o alcance do mandado de injunção, superando a timidez inicial, como referido pelo próprio Relator, Eminente Ministro Marco Aurélio – Possibilidade de concessão de efeitos erga omnes, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MI 708/DF, até e porque a decisão proferida em sede de mandado de injunção não se difere daquela prolatada no exercício do controle abstrato de omissões legislativas – Injunção concedida – Demais impetrações prejudicadas.
Mandado de Injunção 168.151-0/5-00


Dra. Ana Carolina

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