quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Obrigatoriedade do exame de sangue e do bafômetro

NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO.


o bafômetro e o exame de sangue são meios probatórios do delito previsto no art. 306 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

"Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705 de 2008)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O Ministro Relator do HC preventivo e posteriormente agravo regimental pela Quinta Turma do STJ impetrado contra a obrigatoriedade do exame de sangue e do bafõmetro, manisfestou que:

"...que a nova lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si próprio, tendo em vista que, além do "bafômetro" e do exame de sangue, subsistem os demais meios de prova em direito admitidos para constatação de embriaguez, sendo certo que a recusa em submeter-se aos testes implica apenas sanções administrativas". E mais, "... a norma do art. 165 do CTB está sendo apreciada na ADIn. 4.103-DF pelo STF". (cf. STJ, AgRg no RHC 25.118-MG, Quinta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 09.06.09).
Obrigatoriedade do exame de sangue e do bafômetro: ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo. O Ministro Relator, a propósito, sublinhou: "...que a nova lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si próprio, tendo em vista que, além do "bafômetro" e do exame de sangue, subsistem os demais meios de prova em direito admitidos para constatação de embriaguez, sendo certo que a recusa em submeter-se aos testes implica apenas sanções administrativas". Agregou, ademais, o seguinte: "... a norma do art. 165 do CTB está sendo apreciada na ADIn. 4.103-DF pelo STF").
são meios probatórios do delito previsto no art. 306 do CTB
bafômetro ou do exame de sangue
STJ, AgRg no RHC 25.118-MG, Quinta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 09.06.09).


O artigo 277 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) diz:
"Todo condutos de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado." (Redação dada pela Lei nº 11.275 de 2006).

e mais, em seu páragrafo segundo:
" A infração prevista no artigo 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor." (Redação dada pela Lei nº 11.705 de 2008).

Existem três formas clássicas de se provar a embriaguez ao volante: exame de sangue, bafômetro e exame clínico.

No segundo parágrafo do artigo 277, o legislador ampliou a possibilidade da prova, falando em outras provas em direito admitidas e assim, a prova da embriaguez não se restringe, mais, às clássicas formas.

Outras provas em direito admitidas podem ser produzidas, para que sejam constatados os notórios sinais de embriaguez, a excitação ou o torpor apresentado pelo condutor. Por exemplo: prova testemunhal, filmagens, fotos etc.

Uma premissa básica a ser observada é que ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo, ou seja, direito de não-autoincriminação, que vem previsto de forma expressa no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que possui valor constitucional.

Portanto, NÃO ESTÁ OBRIGADO A CEDER SANGUE, COMO TAMBÉM NÃO ESTÁ OBRIGADO A SOPRAR O BAFÔMETRO. Explicação: as duas provas envolvem o corpo humano do suspeito, exigindo dele uma postura ativa.

Porém, havendo recusa, resta o exame clínico (que é feito geralmente nos Institutos Médico-Legais) ou a prova testemunhal. IMPORTANTE RESSALTAR, não pode recusar a fazer o exame clínico.

Reportando ao artigo 165 também do CTBC: " Dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação." (Redação dada pela Lei nº 11.705 de 2008)

Assim, o texto legal do artigo 277 disse mais do que podia dizer. Ocorre que, alguns delegados estão falando em prisão em flagrante por Crime de desobediência (quando houver recusa ao exame de sangue, ao bafômetro ou ao exame clínico).

O que diz o § 3º do art. 277 do CTB:
"Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo".

Como se vê, o correto não é falar em desobediência, e sim, nas sanções administrativas do art. 165. Enfim, o § 3º, do art. 277 retrata apenas a recusa do exame clínico, e não do bafõmetro e exame de sangue. Assim, a recusa que se reporta a sanção adminstrativa é somente do exame clínico.


Pela letra da lei, quando o condutor recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do artigo 277. Na verdade, não é bem assim (a lei disse mais do que devia). Note-se que todo suspeito tem direito de não produzir prova contra si mesmo. Logo, não está obrigado a fazer exame de sangue ou soprar o bafômetro. Nessas duas situações, por se tratar de um direito, não há que se falar em qualquer tipo de sanção (penal ou administrativa). Ninguém pode ser punido por exercer um direito.


Dra. Ana Carolina

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