quarta-feira, 9 de maio de 2012
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.
A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA.
A Corte, por maioria, assentou o entendimento de que a exigência do prévio depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Nos termos do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais “estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso”. Ademais, a multa em comento teria a mesma natureza da prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público. EREsp 1.068.207-PR, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 2/5/2012.
Primeira Seção
REPETITIVO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes citados: RMS 32.102-DF, DJe 8/9/2010; AgRg no Ag 1.253.294-RJ, DJe 4/6/2010; AgRg no REsp 810.617-SP, DJe 1º/3/2010; MS 12.291-DF, DJe 13/11/2009; AgRg no RMS 27.796-DF, DJe 2/3/2009, e AgRg no Ag 734.153-PE, DJ 15/5/2006. REsp 1.254.456-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/4/2012.
Segunda Seção
CC. DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 115 DO CPC.
A Seção reafirmou o entendimento de que é suficiente para caracterizar o conflito de competência a mera possibilidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes por juízes distintos, consoante interpretação extensiva dada por esta Corte ao artigo 115 do CPC. Na hipótese, busca a suscitante – sob alegação de evitar decisões conflitantes – a suspensão do decisum proferido pela Justiça estadual que determinou a imissão na posse dos terceiros que arremataram o imóvel litigioso, uma vez que, na Justiça Federal, questiona-se a validade do contrato de financiamento do referido bem, realizado com a Caixa Econômica Federal. Inicialmente, destacou-se não ser possível reunir os processos por conexão, diante da impossibilidade de modificação da competência absoluta. Em seguida, reconhecida a existência de prejudicialidade entre as demandas, determinou-se, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, a suspensão da ação de imissão na posse proposta no juízo estadual pelos arrematantes do imóvel em hasta pública. Precedentes citados: MS 12.481-DF, DJe 6/8/2009, e EREsp 936.205-PR, DJe 12/3/2009. AgRg no CC 112.956-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2012.
Terceira Seção
CC. CRIME CONTRA A HONRA DE MEMBRO DO MPDFT.
A competência para processar e julgar crimes praticados contra a honra de promotor de justiça do Distrito Federal no exercício de suas funções é da Justiça comum do DF, visto que, embora organizado e mantido pela União, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não é órgão federal. Isso porque o MPDFT faz parte da estrutura orgânica do DF, entidade política equiparada aos estados-membros (art. 32, § 1º, da CF). Assim, não incide, na hipótese, o enunciado da Súm. n. 147/STJ, a qual se refere apenas aos crimes praticados contra servidores públicos federais no exercício de suas funções. Portanto, eventual ofensa à honra de membro do MPDFT não atrai a competência da Justiça Federal, visto que não há violação de interesse, bem ou serviço da União, não se enquadrando, assim, nas hipóteses do art. 109 da CF. Precedente citado: CC 36.929-DF, DJ 24/3/2003. CC 119.484-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2012.
CC. LESÃO CORPORAL. MILITAR. VÍTIMA CIVIL.
A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil. Por outro lado, a Justiça comum é competente para investigar eventual crime doloso contra a vida praticado por militares contra civil (Lei n. 9.229/1996). Assim, não havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da Justiça comum. No caso, o inquérito policial militar foi instaurado para apurar eventual infração penal militar de lesões corporais, fatos consistentes na troca de tiros entre policiais militares em serviço e foragido da Justiça que, após resistir à ordem de recaptura, foi alvejado. Assim, ficou evidenciado que os policiais agiram no exercício de sua função e em atividade de natureza militar, o que caracteriza a existência de crime castrense. Precedentes citados: CC 64.016-AM, DJ de 22/10/2007, e RHC 16.150-SP, DJ 28/3/2005. CC 120.201-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/4/2012.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESP JULGADO NOS AUTOS DO AG.
Não se aplica a Súm. n. 315/STJ quando o relator conhece do agravo de instrumento e examina o mérito do recurso especial (art. 544, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 9.756/1998). No caso, foram interpostos embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental que confirmou a decisão monocrática que teria negado provimento a agravo de instrumento. Contudo, ao analisar os autos, o Min. Relator entendeu ter havido julgamento monocrático do recurso especial nos moldes previstos na antiga redação do art. 544, § 3º, do CPC. Assim, os embargos declaratórios foram acolhidos com efeitos modificativos para afastar a incidência da Súm. n. 315/STJ e determinar o processamento dos embargos de divergência. EDcl no AgRg nos EAg 942.602-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgados em 25/4/2012.
Primeira Turma
PAD. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
O recurso extraordinário é o cabível contra acórdão que julga válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF). No caso, o autor da ação interpôs recurso especial alegando nulidade na pena de demissão aplicada pelo comandante-geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao argumento de que não foi realizado prévio parecer jurídico sobre a questão, o que violaria o disposto no art. 1º, II, da Lei federal n. 8.906/1994. O acórdão recorrido fundamentou-se na lei complementar estadual n. 893/2001, que não exige o prévio parecer jurídico para aplicação da sanção. Nesse contexto, a Turma decidiu que a verificação de violação da legislação federal nos termos propostos, em confronto com a legislação local, é questão a ser debatida em recurso extraordinário. AgRg no REsp 1.239.159-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/5/2012.
Segunda Turma
COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. COMARCA SEM VARA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
Em preliminar, a Turma decidiu que a incompetência relativa para julgamento de medida cautelar fiscal deve ser arguida por meio de exceção, no prazo da resposta, sob pena de a matéria ficar preclusa. No caso, a cautelar foi ajuizada na Justiça Federal com competência territorial sobre a comarca da sede da empresa. Por força do disposto no art. 109, § 3º, da CF e art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, a Justiça estadual também seria competente, por delegação, para apreciar a ação. Em outras palavras, por tratar-se de competência federal delegada à Justiça estadual, os dois juízos teriam competência para apreciar a matéria. Nesse contexto, se o contribuinte tivesse o interesse de ser a ação processada no seu domicílio, deveria apresentar exceção para que a incompetência territorial fosse reconhecida. Como a arguição da incompetência foi feita fora do prazo da resposta, ficou perpetuada a competência do juízo federal. Em outra preliminar, a Turma entendeu que o parcelamento requerido após a realização de constrição patrimonial e ajuizamento da execução fiscal não afeta o interesse de agir do fisco. Assim, se a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento for posterior à constrição, ou a garantia permanece na medida cautelar fiscal, ou se transfere para a execução fiscal, na qual poderá ser pleiteada a sua substituição, conforme a ordem prevista no art. 655 do CPC. O que não pode ocorrer é o crédito tributário ficar sem garantia alguma, já que a constrição foi realizada antes mesmo do pedido de parcelamento e já havia execução fiscal em curso. REsp 1.272.414-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2012.
Terceira Turma
DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. DEVER DE CUIDADO.
O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Isso porque o non facere que atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia), importa em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo. Consignou-se que não há restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e ao consequente dever de indenizar no Direito de Família e que o cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento pátrio não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas concepções, como se vê no art. 227 da CF. O descumprimento comprovado da imposição legal de cuidar da prole acarreta o reconhecimento da ocorrência de ilicitude civil sob a forma de omissão. É que, tanto pela concepção quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole que ultrapassam aquelas chamadas necessarium vitae. É consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania. A Min. Relatora salientou que, na hipótese, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos. Ressaltou que os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna e o tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida levará ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurgem das omissões do pai (recorrente) no exercício de seu dever de cuidado em relação à filha e também de suas ações que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação. Com essas e outras considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da compensação por danos morais de R$ 415 mil para R$ 200 mil, corrigido desde a data do julgamento realizado pelo tribunal de origem. REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência da renúncia tácita à impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar dada em garantia pelo recorrido, em acordo extrajudicial posteriormente homologado judicialmente, o qual nele figura como garantidor solidário de obrigação de terceiro. Na espécie, a recorrente alega que a garantia oferecida pelo recorrido equipara-se à garantia real hipotecária, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. Contudo, o Min. Relator salientou que a ressalva prevista nesse dispositivo legal não alcança a hipótese dos autos, limitando-se, unicamente, à execução hipotecária, não podendo tal benefício (o da impenhorabilidade) ser afastado para a execução de outras dívidas. Assim, salvo as situações compreendidas nos incisos I a VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, descabe a penhora de imóvel ou a sua oferta em garantia. Além do mais, o bem é uma pequena propriedade rural, cuja impenhorabilidade encontra-se garantida constitucionalmente (art. 5º, XXVI, da CF). De modo que, a exceção à impenhorabilidade do bem de família previsto em lei ordinária não pode afetar direito reconhecido pela Constituição, nem pode ser afastada por renúncia, por tratar-se de princípio de ordem pública que visa à proteção da entidade familiar. Precedentes citados: REsp 470.935-RS, DJ 1º/3/2004, e REsp 526.460-RS, DJ 18/10/2004. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). É que, como esse dispositivo prevê a impugnação posterior à lavratura do auto de penhora e avaliação, conclui-se pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do art. 475-L do CPC, que admite como uma das matérias a ser alegada por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação. O Min. Relator salientou que, vistas tais regras em conjunto, observa-se que a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o juízo. Mas, caso o devedor prefira não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo, para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor. Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/4/2012.
CARTA ROGATÓRIA. OITIVA REQUERIDA ANTES DO SANEAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES.
A Turma entendeu que a prova testemunhal por precatória ou rogatória requerida nos moldes do art. 338 do CPC não impede o juiz de julgar a ação, muito menos o obriga a suspender o processo, devendo fazê-lo apenas quando considerar essa prova imprescindível, assim entendida aquela sem a qual seria inviável o julgamento do mérito. A prova meramente útil, esclarecedora ou complementar, não deve obstar o curso regular do processo. Ademais, nos termos do art. 130 do CPC, não há preclusão absoluta em matéria de prova, até por se tratar de questão de ordem pública. Mesmo proferido o despacho saneador, o juiz pode, mais tarde, determinar a realização de outras provas, caso entenda ser a providência necessária à instrução do processo.REsp 1.132.818-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012.
AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
A Turma entendeu que o descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliária, assim como o receio concreto de que o promitente vendedor não transferirá o imóvel ao promitente comprador impõe a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. Isso porque se tem aexceptio non adimpleti contractus como um meio de defesa, pois, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. E se, depois de concluído o contrato, em especial nos contratos de prestação continuada, e comprovada a dificuldade do outro contratante em adimplir a sua obrigação, poderá ser recusada a prestação que lhe cabe, até que se preste garantia de que o sinalagma será cumprido. REsp 1.193.739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2012.
DPVAT. QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL AUSENTE.
A Turma entendeu que, para o sinistro ser protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. E, considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros somente serão cobertos quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause prejuízos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causassem prejuízos a seu condutor ou a um terceiro. Na hipótese, tratou-se de uma queda do caminhão enquanto o recorrente descarregava mercadorias do seu interior, sem que o veículo estivesse em movimento ou mesmo em funcionamento. REsp 1.182.871-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012
REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVISÃO.
A Turma entendeu que a contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, ou seja, as cláusulas devem ser compreensíveis plenamente, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Assim, reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. REsp 1.302.738-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012.
Quarta Turma
USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL HIPOTECADO.
Em preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial quando o artigo indicado como violado é do Código Civil de 2002, mas a controvérsia se restringe a artigo do Código Civil de 1916, desde que aquele reproduza, em essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrição aquisitiva – usucapião – de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. No entendimento da Turma, o ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTA COMINATÓRIA.
Descabe a imposição de multa cominatória na sentença – astreintes – que, em primeira fase, julga procedente o pedido de prestação de contas, porquanto já existente na lei consequência jurídico-processual da sua não apresentação, qual seja, a condenação do réu para prestá-las, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que forem oferecidas pelo autor da demanda. REsp 1.092.592-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA DE NAVIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
Descabe pedido de indenização por danos materiais e morais com fulcro no art. 1.156 do CC/1916 na hipótese de descumprimento de cláusula de preferência (inserida em contrato para construção de um navio graneleiro) para a compra de um segundo navio, cujo casco foi alienado para terceiro. Para a Turma, não houve desrespeito ao direito de preempção ou preferência, disciplinado nos arts. 1.149 e 1.150 do CC/1916, pois o recorrente nunca fora proprietário do casco do navio alienado, não fazendo jus à incidência dos citados dispositivos previstos em numerus clausus noantigocodex. Assim sendo, é desarrazoada a alegação de ofensa ao art. 1.156 do CC/1916, que dispõe, exclusivamente, sobre a ação de perdas e danos proposta pelo vendedor do bem contra o comprador inadimplente do pacto acessório de preferência. Além disso, a cláusula violada possui natureza jurídica diversa, exigindo prova do dano real, concreto e efetivo, entretanto o recorrente não conseguiu demonstrar nenhum prejuízo pela falta de conhecimento da alienação do bem. Ademais, ficou comprovado que o recorrente não detinha condições financeiras para cumprir o negócio jurídico entabulado pelas partes. REsp 1.125.618-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/4/2012.
CDC. SEGURO AUTOMOTIVO. OFICINA CREDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A Turma, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, decidiu que a seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou credenciou. Ao fazer tal indicação, a seguradora, como fornecedora de serviços, amplia a sua responsabilidade aos consertos realizados pela oficina credenciada. Quanto aos danos morais, a Turma entendeu que o simples inadimplemento contratual, má qualidade na prestação do serviço, não gera, em regra, danos morais por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Precedentes citados: REsp 723.729-RJ, DJ 30/10/2006, e REsp 1.129.881-RJ, DJe 19/12/2011. REsp 827.833-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
A Lei n. 12.322/2010, que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, não se aplica aos recursos interpostos antes da sua vigência. Assim, aos agravos de instrumento anteriores a 9/12/2010, data na qual entrou em vigor a referida lei, devem-se aplicar as regras anteriores. No caso, verificou-se a má formação do agravo de instrumento, interposto em 10/9/2010, por não atender ao disposto na redação anterior do art. 544, § 1º, do CPC, já que deixou de juntar cópias de peças obrigatórias. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.400.931-RS, DJe 16/3/2012, e AgRg no Ag 1.407.812-PB, DJe 20/3/2012. AgRg no Ag 1.391.012-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 3/5/2012.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
É subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do trabalho, cabendo ao empregado provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e o exercício da atividade laboral. Porém, comprovado esse nexo de causalidade, torna-se presumida a culpa do empregador e sobre ele recai o ônus de provar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor da indenização. No caso, reconheceu-se a responsabilidade do empregador e da tomadora de serviços pelo evento ocorrido por não terem cumprido sua obrigação de preservar a integridade física do empregado. Assim, a elas cabia comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto à fixação dos danos materiais, o tribunal a quo, aoproferir sua decisão, foi além do pedido na inicial. As verbas indenizatórias de acidente de trabalho têm natureza diversa das oriundas de benefícios previdenciários; sendo assim, não é obrigatória a dedução para o cálculo da pensão mensal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça concedeu a pensão com base na integralidade do salário do autor na época do acidente e com caráter vitalício, por entender que os danos eram irreversíveis. Entretanto, o empregado havia pleiteado o pagamento da indenização desde o acidente, mas somente até o dia em que recuperasse a aptidão laborativa e ainda requereu que essa pensão fosse baseada apenas na diferença entre a remuneração auferida e o valor a ser recebido do INSS. Dessa forma, a Turma entendeu que o acórdão recorrido, quanto ao critério de fixação da pensão mensal e o seu termo final, proferiu julgamento ultra petita, devendo ser reformado. Precedentes citados: REsp 316.058-RJ, DJ 7/10/2002, e REsp 1.067.738-GO, DJe 25/6/2009. REsp 876.144-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/5/2012.
Quinta Turma
MEDIDA DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
Em retificação à nota do HC 226.014-SP (Informativo n. 495, divulgado em 25/4/2012), leia-se: A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, ao lado da pena, logo não é cabível, no ordenamento jurídico, sua execução provisória, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis. A custódia cautelar só pode ser decretada antes da sentença definitiva, se estiverem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP e for devidamente fundamentada. Esse entendimento foi fixado pelo STF em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. No caso, verificou-se a ilegalidade da medida cautelar; pois, como o paciente encontrava-se em liberdade durante a tramitação da apelação e não foi fundamentada a necessidade da imediata aplicação da medida de segurança de internação, tem ele o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença. Tal interpretação se extrai da LEP; pois, consoante o exposto nos arts. 171 e 172, a guia para a internação do apenado em hospital psiquiátrico ou para sua submissão a tratamento ambulatorial será expedida somente após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de segurança. Precedentes citados do STF: HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; HC 98.166-MG, DJe 18/6/2009; HC 90.226-SP, DJe 14/5/2009; do STJ: HC 103.429-SP, DJe 23/3/2009, e HC 148.976-PR, DJe 28/6/2010. HC 226.014-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/4/2012.
SIGILO. CORRESPONDÊNCIA. VIOLABILIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que não é absoluto o princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações. In casu, a simples menção, no julgamento plenário, de cartas apreendidas que provaram o relacionamento extraconjugal entre a paciente e o corréu, acusados do homicídio da vítima (marido da paciente), não viola o sigilo de correspondência. Nos termos da jurisprudência do STF, o interesse público, em situações excepcionais, como na hipótese, pode se sobrepor aos direitos individuais a fim de evitar que os direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para resguardar conduta criminosa. Também já decidiu a Suprema Corte que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Além disso, a apreensão das cartas é respaldada pelo art. 240, § 1º, f, do CPP. Ademais, o juízo condenatório não estava alicerçado somente nessa prova, obtida na fase inquisitorial, mas em amplo contexto probatório colhido nas duas fases do procedimento, sendo incabível a pretensão de anular o julgamento soberano realizado pelo Tribunal do Júri. Precedentes citados do STF: HC 70.814-SP, DJ 24/6/1994, e do STJ: HC 93.874-DF, DJe 2/8/2010. HC 203.371-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/5/2012.
DEFESA PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 396-A DO CPP.
O juiz deverá fundamentar, ainda que sucintamente, a decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na defesa preliminar estabelecida no art. 396-A do CPP (incluído pela Lei n. 11.719/2008), sob pena de configurar a negativa de prestação jurisdicional. HC 183.355-MG, Rel. originário Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. para o acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (desembargador convocado do TJ/RJ), julgado em 3/5/2012.
Sexta Turma
APREENSÃO DE ARMA EM CAMINHÃO. TIPIFICAÇÃO.
O veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). No caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação. O Min. Relator registrou que a expressão “local de trabalho” contida no art. 12 indica um lugar determinado, não móvel, conhecido, sem alteração de endereço. Dessa forma, a referida expressão não pode abranger todo e qualquer espaço por onde o caminhão transitar, pois tal circunstância está sim no âmbito da conduta prevista como porte de arma de fogo. Precedente citado: HC 116.052-MG, DJe 9/12/2008. REsp 1.219.901-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SANÇÃO COLETIVA.
Por violação da determinação expressa no art. 45, § 3º, da LEP (que proíbe a aplicação de sanções coletivas) e ao art. 5º, XLV, da CF (princípio da responsabilidade pessoal), a Turma anulou a punição aplicada ao paciente pela prática de falta grave. No caso, vários detentos estavam dentro de uma viatura, cujo interior foi danificado durante o transporte, mais especificamente a tela de proteção de uma das lâmpadas do corredor direito. Questionados sobre o responsável pelo dano, todos os presos permaneceram silentes. Com esses fatos, a Justiça estadual entendeu que todos deveriam ser responsabilizados pelo fato ocorrido e aplicou a punição por falta grave aos detentos transportados naquela oportunidade. Nesse contexto, a Turma anulou a referida punição, reconhecendo que não houve a individualização da conduta a ponto de poder atribuir ao paciente a responsabilidade pelo dano provocado na viatura. HC 177.293-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de nulidade relativa, ou seja, o reconhecimento do vício depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa. No caso, a magistrada realizou dezenas de perguntas às testemunhas de acusação antes da inquirição direta pelas partes. Os questionamentos demonstraram o interesse na colheita de provas de caráter eminentemente acusatório. No momento de inquirição das testemunhas de defesa, a juíza não realizou perguntas. A defesa pediu que constasse na ata a discrepância quanto à ordem de indagação prevista no art. 212 do CPP. Nesse contexto, restou claro o prejuízo à defesa do acusado, com ofensa ao citado artigo do diploma processual, o qual foi modificado pela Lei n. 11.690/2008. O Min. Relator para acórdão ressaltou que a nova redação do dispositivo teve como objetivo consolidar um modelo com feições acusatórias, distanciando o juiz do papel de protagonista da prova. Assim, a Turma reconheceu a nulidade desde a audiência de instrução, bem como de todos os atos posteriores. Determinou, ainda, que nova audiência seja feita observando o disposto no art. 212 do CPP. Precedente citado do STF: HC 87.926-SP, DJe 24/4/2008. HC 212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE.
O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas próprias fundamentações nas razões de decidir. A mera repetição da decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão. A Min. Relatora, com base na doutrina, alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor suas próprias razões para justificar a manutenção da decisão recorrida. Em outras palavras, nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos argumentos por ele adotados. Por outro lado, ficou registrada a possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões recursais, de tal forma a viabilizar o salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório. Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. TIPICIDADE.
A conduta de alterar a petição inicial não se subsume aos tipos descritos nos arts. 298 e 356 do CP. No caso, o advogado percebeu que a lista de pedidos da petição protocolizada estava incompleta. No dia seguinte, retornou ao cartório, trocou a última folha da peça por outra que continha o pedido que faltava, momento em que foi flagrado jogando algo no lixo, o que parecia ser uma folha dos autos. Em seguida, foi chamado um representante da OAB para confirmar a adulteração, acompanhado por um servidor do tribunal e por um policial. Não foi identificada, na oportunidade, a supressão de parte dos autos ou outra grave irregularidade, apenas a alteração da última folha da petição inicial, sendo que a folha constante dos autos continha um pedido a mais. O Min. Relator registrou que a petição inicial não pode ser considerada documento para aplicação das sanções dos arts. 298 e 356 do CP, pois não atesta nada, nem certifica a ocorrência de fatos ou a existência de qualquer direito. Ela tem caráter propositivo e as afirmações nela contidas poderão ser submetidas ao contraditório para posterior análise pelo Poder Judiciário, que averiguará a procedência ou não dos pedidos. Precedentes citados do STF: HC 85.064-SP, DJ 12/5/2006; HC 82.605-GO, DJ 11/4/2003; do STJ: RHC 11.403-CE, DJ 10/6/2002, e RHC 20.414-RS, DJ 7/2/2008. HC 222.613-TO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 24/4/2012.
Att. Dra. Danielle e Dra. Ana Carolina
sexta-feira, 20 de abril de 2012
Nova súmula do STJ exige aviso de recebimento quando a citação for por via postal
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
Aumento do salário mínimo
O que vejo por enquanto? Só conversa, aumento de qualidade de vida, aumento de poder de compra e diminuição da desigualdade social "niente".
Abraço Dra. Danielle
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Veja notícia publicada no site do Conselho Federal ( http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=20380 ):
Alberto de Paula, Ophir Calvalcante e Marcus Vinicius durante sessão plenária do Conselho da OAB.(Foto: Eugenio Novaes)
OAB: punição a motorista que se nega ao teste do bafômetro é constitucional
Alterar o tamanho da letra +A -A
Brasília, 17/08/2010 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu hoje (17), por maioria de votos, que é constitucional a aplicação de penalidades e medidas administrativas ao motorista que se recusar a se submeter à medição dos níveis de concentração de álcool no sangue a partir de testes de alcoolemia, incluindo o uso de aparelhos homologados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) - mais conhecidos como "bafômetros".
A decisão foi tomada durante sessão plenária da entidade conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a partir de consulta formulada pela Seccional da OAB de São Paulo. A OAB-SP questionava a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - dispositivo que prevê as sanções a quem se recusa a se submeter os testes de alcoolemia, incluindo o bafômetro. A Seccional questionou, ainda, se essas sanções, a serem aplicadas em face da recusa do condutor, não violariam o princípio previsto no Pacto de São José da Costa Rica segundo qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Com base em relatório da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, o relator ad hoc da matéria, o vice-presidente da OAB, Alberto de Paula Machado, opinou pela completa constitucionalidade da aplicação de medidas punitivas ao condutor que se nega aos testes de medição de percentuais de álcool a partir dos bafômetros. "Trata-se de legítimo exercício do poder de polícia administrativa, que não desencadeia cominação de crime ao fato, mas representa a regulação da sociedade pelo Poder Público, impondo meras sanções na esfera administrativa".
O voto do relator foi seguido pela maioria dos conselheiros federais, que defenderam os avanços da lei federal 11.705/08, mais conhecida por Lei Seca, para a redução dos índices de acidentes de trânsito causados por condutores embriagados. A maioria saiu em defesa da preponderância dos benefícios que a lei trouxe à sociedade sobre os direitos individuais dos motoristas, de não serem obrigados a produzir provas contra si.
A partir da votação, a OAB opinou pela constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 277 do CTB e decidiu que não irá manejar qualquer procedimento ou ação contra esse aspecto da Lei Seca.
Dra. Ana Carolina
sexta-feira, 6 de agosto de 2010
Chequinho pré - Súmula STJ
Caracterizando de dano moral àquele que apresenta cheque pré-datado antes do dia definido com o famoso "bom para".
Dra. Danielle
segunda-feira, 1 de março de 2010
COMPRA DE IMÓVEL AINDA NA PLANTA
* o comprador deve verificar se o imóvel tem o seu projeto devidamente registrado em cartório. São dois deles, o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO - garante a legalidade da empresa e da obra, e o MEMORIAL DESCRITIVO, com todos os detalhes, inclusive a marca de cada peça de material que vai ser usada.
* deve guardar os folhetos de propaganda que mostram tudo o que foi prometido. Eles servem de prova em um eventual processo contra a construtora.
* visitar outras construções feitas pela empresa. Verificando a construtora está legalizada. Verificar sua saúde financeira. Verificar se a obra está autorizada.
* o comprador de um imóvel na planta também deve exigir que o contrato de compra e venda tenha um prazo para a entrega da obra, inclusive, com multa prevista, caso não seja cumprido. Além da multa, o consumidor poderá exigir indenização por perdas e danos.
Dra. Ana Carolina
terça-feira, 26 de janeiro de 2010
NOVA LEI NO INQUILINATO
Segue algumas informações
Quando o dono do imóvel pode despejar o inquilino?
R: O dono do imóvel só pode despejar o inquilino em algumas situações. Durante o contrato ele não pode. Exceto nos casos em que o locador necessitar instalar a sua residência ou a residência de um descendente ou de um ascendente. Ou então quando o locatário infringir uma das obrigações assumidas no contrato ou previstas na lei.
Por exemplo: a lei do inquilinato entende que o não pagamento do aluguel enseja a ação de despejo independente da causa da inadimplência, no caso de falta do pagamento do aluguel, infração contratual, você tem 15 dias pra sair (quando não há fiador). Havendo fiador o prazo é de 30 dias.
Nestes casos, o inquilino não poderá ter nenhum atraso no período de 2 anos, caso contrário poderá sofrer despejo imediato.
Multa pelo término antes do prazo contratual?
R: Agora ficou expresso na lei que se o locatário pretender desocupar o imóvel antes do término do prazo combinado, ele terá que pagar a multa prevista no contrato, mas que será reduzida proporcionalmente ao tempo do contrato que já foi cumprido.
O fiador poderá tirar seu nome antes do final do contrato?
R: O fiador pode pedir pra tirar o nome dele do contrato, por exemplo, se ocorrer uma separação judicial ou divórcio, ou até a morte do afiançado.
Dra. Ana Carolina
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Viagem - Filhos Menores
Em viagens para o exterior sozinho ou acompanhado de outras pessoas:
* A criança ou o adolescente precisa apenas de uma autorização dos pais, por escrito, e com firma reconhecida em cartório.
* O documento deve ser tirado em duas vias, ter data de validade e foto do filho.
* Para reconhecer a firma das duas vias da autorização, os próprios pais devem procurar um cartório. O documento não pode vir assinado de casa e a assinatura só tem validade se for feita na presença do tabelião.
Em viagens nacionais com a criança ou adolescente sem a presença dos pais ou parentes próximos a exigencia é a mesma.
Se acompanhadas por parentes próximo deve-se apresentar documento que comprove o grau de parentesco:
* a certidão de nascimento
* o cartão de vacina e
* e identidade
Já os adolescentes a partir de 12 anos podem viajar sozinhos pelo país. Assim, podem se deslocar pelo território nacional sem autorização judicial, apenas com autorização verbal dos seus pais. Não precisa nem de autorização escrita.
Dra. Ana Carolina
PENSÃO ALIMENTÍCIA
A lei não estipula nenhum valor fixo, isso depende do critério que o juiz aplica dentro das variáveis de caso a caso.
Ao devedor de alimentos não assalariado deve-se investigar sua capacidade economica, em dentrimento de seus sinais de riquezas, seu padrão de vida que leva, através de investigação online dos ativos financeiros que por ventura tenha (BACEN - Banco Central), também com a Receita Federal, em suas declarações de renda. Outros como despesas com o cartão de crédito, enfim, tudo que possa dar idéia de seus rendimentos.
Mesmo sendo muito difícil comprovar os rendimentos do devedor de alimentos que não seja assalariado e que nãom possua nenhum movimento financeiro em bancos, pode-se colher outro meio de provas, como por exemplo testemunhas.
Pode-se pedir a revisão da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração, quando é voltada em detrimento a ex-mulher ou ex-marido, se ela ou ele constituir novo matrimônio. Assim, pode ficar desobrigado o devedor(a) de alimentos a sua ex-esposa ou seu ex-marido.
No entanto, em relação a pensão alimentícia dos filhos continua obrigado.
Se o devedor de alimentos constituir nova família ou tiver redução em sua renda pode-se pedir a revisão da pensão alimentícia.
A pensão alimentícia dos filhos cessa aos 18 anos, quando atingida sua maioridade civil. Todavia, em entendimento jurisprudêncial, se o filho estiver cursando faculdade, a pensão alimentía pode ser estendida até os 24 anos de idade.
Em virtude do não pagamento da pensão alimentícia poderá ser fixada de 1 a 3 meses de prisão.
A prisão por não pagamento da pensão alimentícia não extingue o débito. Assim, o débito em relação aos alimentos podem ser executados em vias normais, como a expropriação de bens.
Quanto da incapacidade do devedor de cumprir com o pagamento dos alimentos, demonstrada a sua impossibilidade, pode-se requerer aos avós (através de ação judicial) para o pagamento da pensão ou sua complementação, se esta for insuficiente.
Dra. Ana Carolina
quarta-feira, 30 de dezembro de 2009
IGP - M, Como Funciona
É necessário olhar no contrato de aluguel, que deve definir qual é o índice usado para os reajustes, que normalmente são anuais.
No entanto, outros índices de inflação, como o IPC, medido pela Fipe, e o INPC, medido pelo IBGE, também podem ser usados.
Existem até contratos que definem o uso de dois ou três índices, escolhendo sempre o que for maior. No entanto, ao assinar o contrato de aluguel, o ideal é negociar esse ponto, para que seja usado um só índice.
Normalmente, nos casos da escolha do IGP-M, o reajuste do aluguel é feito uma vez por ano, no mês em que foi assinado o contrato de locação.
A Pro Teste recomenda que o locatário acompanhe na mídia a divulgação do índice usado para seu reajuste e confira se o cálculo está sendo feito corretamente.
Geralmente é usada a inflação acumulada em 12 meses até o mês anterior ao mês do reajuste.
Por exemplo, alguém que tem o reajuste em novembro provavelmente terá o valor reajustado pelo IGP-M acumulado em 12 meses até outubro.
Se o contrato definir o uso do IGP-M, ele tem que ser aplicado, mesmo que resulte em aluguel mais barato para o locatário.
Por exemplo, em dezembro, a taxa acumulada em 12 meses ficou negativa em 1,72%; significa que quem tiver reajuste usando este índice pagará menos aluguel no próximo ano.
O cálculo é feito da seguinte forma:
* Comece com o número 100 e some (ou subtraia, se for índice negativo) o IGP-M.
* Multiplique o número encontrado pelo valor do aluguel.
* Por último, divida por 100 chegará ao novo valor.
Por exemplo, alguém que pagava R$ 500 de aluguel e tiver o reajuste pelo IGP-M acumulado em 12 meses registrado em dezembro (-1,72%) vai passar a pagar R$ 491,40.
Quem tiver direito a aluguel menor mas o proprietário ou imobiliária cobrar o mesmo valor ou valor maior a A Pro Teste recomenda que o locatário primeiro tente negociar, apontando o que diz o contrato e o cálculo que deveria ter sido feito.
O ideal é tentar obter uma resposta por escrito.
Se não houver acordo ou resposta, será necessário entrar na Justiça para que o contrato seja cumprido.
Uma outra opção é notificar o proprietário ou a imobiliária e fazer o depósito judicial do valor que se considera correto, pois se o inquilino não pagar, por discordar do valor, corre o risco de ser despejado.
Dra. Ana Carolina
EM CASOS DE ROUBO DE DOCUMENTOS
* usar o telefone para bloquear cartões e cheques
* ligar imediatamente para o Serasa - SERASA EXPEDIAN (0XX) 11- 3373-7272
* ligar para o SOS cheques e documentos do SPC - 0800 011 1522
Os dois sistemas dão prazo para que o boletim de ocorrência seja enviado depois e são constantemente consultados por comerciantes do país todo.
E após:
* abrir boletim de ocorrência.
Dra. Ana Carolina
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
PROBLEMAS COM O APAGÃO
* Você tem 90 dias para reclamar com a distribuidora de energia;
* A empresa tem o prazo de 10 dias para vistoriar o equipamento;
* Mais 15 dias para dar uma resposta à você cliente;
* E mais 20 para pagar o prejuízo em dinheiro, consertar ou trocar.
OU SEJA, DEVE SER RESOLVIDO EM NO MÍNIMO 45 DIAS.
Dra. Ana Carolina
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Nova Lei de Adoção
A nova lei também prevê que todas as pessoas maiores de 18 anos, independente do estado civil, podem adotar uma criança ou um adolescente.
As crianças menores de 12 anos poderão opinar sobre o processo de adoção.
Dra. Danielle Cristina Silva
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
NOVA LEI DE ADOÇÃO
* parentes e pessoas próximas passam a ter prioridade na adoção de crianças;
* ao completar 18 anos o adotado ganha o direito de conhecer os pais biológicos;
* cria Cadastro Nacional de Adoção que permite que famílias encontrem crianças em outros estados;
* a idade mínima para adotar cai de 21 para 18 anos, independentemente do estado civil;
* os candidatos terão que passar por um curso preparatório;
* o Estado dará acompanhamento para pessoas que adotem crianças crescidas e adolescentes;
* crianças só poderão ficar em instituições por dois anos;
* parentes e pessoas próximas terão prioridade;
* torna obrigatório que crianças com mais de 12 anos sejam ouvidas durante o processo de adoção.
Dra. Ana Carolina
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA PARA A RENOVAÇÃO DO CADASTRO DE CONTA CORRENTE ESTÁ PROIBIDA
Assim, está proibida desde o dia 14/09/2009, e o Procon orienta que o consumidor que foi cobrado da tarifa de renovação de cadastro a partir do dia 14 que faça reclamação junto ao Órgão.
O consumidor que tiver pago tal tarifa pode requerer a devolução do dinheiro pelo banco.
Cobranças anteriores a essa data é válida.
A tarifa de abertura de cadastro ainda é válida também. A cobrança pode ser feita apenas no início do relacionamento com o banco, de acordo com o Banco Central.
Dra. Ana Carolina
quarta-feira, 12 de agosto de 2009
Funcionários das escolas públicas, devidamente habilitados, passam a ser oficialmente reconhecidos como profissionais da educação básica
do qual altera o artigo 61 da lei 9.394/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como
fundamentos:
I – a presença desólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
quinta-feira, 6 de agosto de 2009
Obrigatoriedade do exame de sangue e do bafômetro
o bafômetro e o exame de sangue são meios probatórios do delito previsto no art. 306 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
"Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705 de 2008)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O Ministro Relator do HC preventivo e posteriormente agravo regimental pela Quinta Turma do STJ impetrado contra a obrigatoriedade do exame de sangue e do bafõmetro, manisfestou que:
"...que a nova lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si próprio, tendo em vista que, além do "bafômetro" e do exame de sangue, subsistem os demais meios de prova em direito admitidos para constatação de embriaguez, sendo certo que a recusa em submeter-se aos testes implica apenas sanções administrativas". E mais, "... a norma do art. 165 do CTB está sendo apreciada na ADIn. 4.103-DF pelo STF". (cf. STJ, AgRg no RHC 25.118-MG, Quinta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 09.06.09).
O artigo 277 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) diz:
"Todo condutos de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado." (Redação dada pela Lei nº 11.275 de 2006).
e mais, em seu páragrafo segundo:
" A infração prevista no artigo 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor." (Redação dada pela Lei nº 11.705 de 2008).
Existem três formas clássicas de se provar a embriaguez ao volante: exame de sangue, bafômetro e exame clínico.
No segundo parágrafo do artigo 277, o legislador ampliou a possibilidade da prova, falando em outras provas em direito admitidas e assim, a prova da embriaguez não se restringe, mais, às clássicas formas.
Outras provas em direito admitidas podem ser produzidas, para que sejam constatados os notórios sinais de embriaguez, a excitação ou o torpor apresentado pelo condutor. Por exemplo: prova testemunhal, filmagens, fotos etc.
Uma premissa básica a ser observada é que ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo, ou seja, direito de não-autoincriminação, que vem previsto de forma expressa no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que possui valor constitucional.
Portanto, NÃO ESTÁ OBRIGADO A CEDER SANGUE, COMO TAMBÉM NÃO ESTÁ OBRIGADO A SOPRAR O BAFÔMETRO. Explicação: as duas provas envolvem o corpo humano do suspeito, exigindo dele uma postura ativa.
Porém, havendo recusa, resta o exame clínico (que é feito geralmente nos Institutos Médico-Legais) ou a prova testemunhal. IMPORTANTE RESSALTAR, não pode recusar a fazer o exame clínico.
Reportando ao artigo 165 também do CTBC: " Dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação." (Redação dada pela Lei nº 11.705 de 2008)
Assim, o texto legal do artigo 277 disse mais do que podia dizer. Ocorre que, alguns delegados estão falando em prisão em flagrante por Crime de desobediência (quando houver recusa ao exame de sangue, ao bafômetro ou ao exame clínico).
O que diz o § 3º do art. 277 do CTB:
"Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo".
Como se vê, o correto não é falar em desobediência, e sim, nas sanções administrativas do art. 165. Enfim, o § 3º, do art. 277 retrata apenas a recusa do exame clínico, e não do bafõmetro e exame de sangue. Assim, a recusa que se reporta a sanção adminstrativa é somente do exame clínico.
Pela letra da lei, quando o condutor recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do artigo 277. Na verdade, não é bem assim (a lei disse mais do que devia). Note-se que todo suspeito tem direito de não produzir prova contra si mesmo. Logo, não está obrigado a fazer exame de sangue ou soprar o bafômetro. Nessas duas situações, por se tratar de um direito, não há que se falar em qualquer tipo de sanção (penal ou administrativa). Ninguém pode ser punido por exercer um direito.
Dra. Ana Carolina
terça-feira, 4 de agosto de 2009
LEI ANTIFUMO
Esta lei antifumo, que começará a vigorar a partir do dia 7 de agosto de 2009, trouxe a proibição total do ato de fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, dentro do estado.
Quanto às atividades empresariais, fumar será proibido em:
ambientes de trabalho
de estudo
de cultura
de lazer
de esportes ou de entretenimento
em casas de espetáculos
teatros
cinemas
bares
lanchonetes
boates
restaurantes
praças de alimentação
hotéis
pousadas
centros comerciais
bancos e similares
supermercados
açougues
padarias
farmácias e drogarias
em espaços de exposições
em veículos privados de transporte coletivo e táxis.
Esta proibição se estende aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, onde haja a permanência ou circulação de pessoas.
No caso de hotéis e pousadas é proibido fumar nos ambientes de uso coletivo, ou seja, tal proibição não se aplica aos aposentos onde os hóspedes ficarão.
Segundo a lei antifumo, é proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto utilizado para fumar –mesmo que não derivado do tabaco– em locais total ou parcialmente fechados, mesmo que apenas por paredes, divisórias, teto o telhado.
Os empresários deverão afixar aviso de proibição de fumar, em pontos de ampla visibilidade, com indicação do telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela fiscalização do cumprimento da lei, tal como o PROCON e Centro de Vigilância Sanitária.
A lei estabelece multa de até R$ 3.170 e fechamento de locais que desrespeitarem as limitações.
Ao empresário, caberá advertir os eventuais infratores sobre a proibição do fumo e, persistindo a infração, providenciar a remoção imediata do infrator daquele local, utilizando inclusive o apoio da força policial se for necessário.
Da lei antifumo estão excluídos apenas aqueles cuja atividade específica e exclusiva seja destinada ao consumo de cigarros e de outros produtos fumígenos, por exemplo, uma tabacaria.
Neste caso, tal estabelecimento deverá providenciar sinalização logo na entrada que se trata de local destinado ao consumo de cigarros.
Dra. Ana Carolina
quarta-feira, 22 de julho de 2009
CONCURSO PÚBLICO
500 vagas de OFICIAL DE JUSTIÇA
as inscrições podem ser feitas até 18 de agosto
apenas pela internet
no site www.vunesp.com.br (edital completo)
salário inicial é de R$ 3.150,99
mais benefícios como auxílios transporte, alimentação e saúde
a previsão é de que a prova seja aplicada no próximo dia 11 de outubro
Dra. Ana Carolina
